Processo 1051812-24.2022.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1051812-24.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MATOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A controvérsia remanescente diz respeito, entre outros pontos, ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/08/2017 a 31/10/2017 e de 01/06/2018 a 15/07/2018, laborados pela parte autora junto à empresa EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA, no cargo de mecânico industrial III. A parte autora sustenta que os formulários profissiográficos apresentados indicam exposição a agentes nocivos, porém não conteriam informações técnicas suficientes quanto à intensidade/concentração de determinados agentes, notadamente o ruído, circunstância que inviabilizaria, ao menos neste momento, a adequada análise judicial da especialidade do labor. No caso concreto, a parte autora comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial à referida empregadora (Id 1272948784), antes do ajuizamento da demanda, solicitando a apresentação de LTCAT, PPRA, PCMSO, laudo técnico mais próximo ao período laborado, declaração acerca de eventual alteração no ambiente de trabalho e ficha de controle de EPI. Assim, não se trata de pedido genérico de substituição do ônus probatório da parte autora pela atuação judicial, mas de hipótese em que há demonstração de prévia tentativa de obtenção da documentação técnica junto à empregadora. Desse modo, mostra-se adequada, neste momento, a requisição dos documentos ambientais em poder da empresa, a fim de permitir a análise da especialidade dos períodos controvertidos com base em elementos técnicos relativos ao ambiente laboral, à profissiografia, à intensidade/concentração dos agentes nocivos, à metodologia de medição e à eventual utilização de equipamentos de proteção. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de realização de prova pericial, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso a diligência documental ora determinada seja infrutífera ou caso os documentos apresentados pela empresa se revelem insuficientes para formar juízo seguro sobre as reais condições de trabalho da parte autora. Assim, oficie-se à empresa EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA (com endereço no Id 1272948784) para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos, relativamente aos períodos de 07/08/2017 a 31/10/2017 e de 01/06/2018 a 15/07/2018, em que a parte autora exerceu a função de mecânico industrial III, LTCAT, PPRA, PCMSO, PGR, laudos ambientais ou documentos equivalentes relativos ao setor e à função exercida pela parte autora. Caso inexistam documentos técnicos contemporâneos aos períodos controvertidos, deverá a empresa apresentar o laudo técnico mais próximo disponível, informando expressamente se houve, ou não, alteração substancial nas condições ambientais e nas atividades desempenhadas pelo autor. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
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