Processo 1051833-36.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051833-36.2020.8.11.0041 APELANTE: ANALISES CLINICAS SANTO INACIO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE CUIABA Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 1051833-36.2020.8.11.0041 interposto por ANÁLISES CLÍNICAS SANTO INÁCIO LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT que, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movidos pela ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, mantendo a higidez do Auto de Infração nº 53098, o qual lhe imputou multa em razão de irregularidades sanitárias constatadas no estabelecimento. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade do auto de infração por alegada ausência de substrato fático e violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quanto à eficácia dos controles de qualidade, à generecidade da descrição da desconformidade arquitetônica e ao desvio pontual de temperatura de reagentes; (ii) incorreção na classificação da infração como "gravíssima", por inaplicabilidade da reincidência e ausência de comprovação das demais agravantes; e (iii) ilegalidade na cobrança dos juros moratórios e da rubrica "FUNDO PGM". Em contrarrazões, o Município de Cuiabá pugnou pelo não conhecimento do recurso por deficiência de dialeticidade ou, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Primeiramente, cumpre assentar premissa que baliza o presente julgamento: o controle jurisdicional dos atos administrativos de natureza sancionadora não comporta incursão no chamado mérito administrativo, restringindo-se à análise da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta do Poder Público. Não cabe ao Judiciário substituir a convicção técnica do agente fiscal pela sua própria, tampouco reavaliar a oportunidade e a conveniência das medidas adotadas pela Administração, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta ou violação às garantias constitucionais do administrado. No presente caso, nenhuma dessas hipóteses restou…
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