Processo 1051844-15.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1051844-15.2025.8.11.0001 RECORRENTE: JOSÉ MÁRIO SOARES DE ARAÚJO RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEVISOR. DEFEITO APRESENTADO APÓS O TÉRMINO DAS GARANTIAS LEGAL E CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA FALHA DE FABRICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O defeito foi constatado aproximadamente dois anos e quatro meses após a aquisição do produto, quando já expirados tanto o prazo da garantia legal quanto o da garantia contratual fornecida pela fabricante. 2. A incidência do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de que o defeito decorre de vício oculto originário, relacionado a falha de projeto, fabricação ou montagem. 3. Os documentos apresentados pelo consumidor, consistentes em informações sobre vida útil da tecnologia OLED, reclamações de terceiros e ordem de serviço da assistência técnica, não comprovam a origem fabril do defeito. 4. O laudo emitido pela assistência autorizada limita-se a registrar a existência da mancha na tela para fins de orçamento, sem apontar a causa do problema ou atribuí-lo a defeito de fabricação. 5. A demonstração do vício oculto exige prova técnica apta a estabelecer que o defeito decorreu de falha intrínseca do produto, e não de desgaste natural, fatores externos ou obsolescência dos componentes. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando o defeito surge muito tempo após o encerramento das garantias. 7. Ausente comprovação técnica da existência de vício oculto, não se caracteriza ato ilícito da fabricante nem dever de reparação material ou moral. 8. Recurso provido. Relatorio. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais, pugna pela improcedência da demanda. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. É o relatório. Decido. Pois bem. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o…
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