Processo 1051844-61.2020.4.01.3700
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051844-61.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IVAN ANTUNES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A e ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907-A DESTINATÁRIO(S): IVAN ANTUNES CALDEIRA SONIA LEDA PONTES FERNANDES - (OAB: MA10496-A) ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - (OAB: MA18907-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459423427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051844-61.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051844-61.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IVAN ANTUNES CALDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA LEDA PONTES FERNANDES - MA10496-A e ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu Ivan Antunes Caldeira das imputações relativas aos crimes de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e embaraço à fiscalização ambiental (art. 69 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia, recebida em 28/10/2020, o réu teria recebido e mantido em depósito madeira de origem ilícita, proveniente de áreas protegidas da União, bem como inserido informações ideologicamente falsas no Sistema de Documento de Origem Florestal (SISDOF), com o objetivo de ocultar a procedência do material e dificultar a fiscalização ambiental. Além disso, teria desenvolvido atividade madeireira clandestina, sem a devida licença ambiental, no município de Buriticupu/MA, sendo constatada, em fiscalização realizada em 14/07/2016, a existência de madeira em toras e serrada desacompanhada de documentação regular. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria dos delitos imputados, reputando indevida a absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões apresentadas (Id. 439763317). O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Danilo Pinheiro Dias, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Sigam os autos ao exame da e. Desembargadora revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA (RELATOR CONVOCADO): Conforme relatado, o réu Ivan Antunes Caldeira, na condição de responsável por empreendimento madeireiro, teria recebido e mantido em depósito madeira de origem ilícita, proveniente de áreas protegidas da…
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