Processo 1051847-78.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051847-78.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1051847-78.2024.8.11.0041 REQUERENTE: FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Ordinária referente à recomposição de valores vinculados à conta PASEP ajuizada por FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra o autor, na petição inicial (Id. 174139473), que ingressou no serviço público em 29/12/1980 e é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao realizar o saque dos valores disponíveis, constatou o recebimento de quantia muito inferior àquela que entendia devida, verificando que os extratos fornecidos pela instituição financeira não contemplavam todas as movimentações e depósitos realizados ao longo do período de vinculação ao programa. Afirma que houve falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com ausência de atualização adequada dos valores, incidência incorreta de correção monetária e juros, bem como possível desfalque dos depósitos existentes. Aduz que, após a obtenção de microfilmagem da conta (Id. 174140397), constatou divergências entre os valores efetivamente depositados e aqueles disponibilizados para saque. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas na conta PASEP, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais. Juntou procuração (Id. 174139875), documentos pessoais (Ids. 174139879 e 174139882), comprovante de rendimentos (Id. 174139888), microfilmagem da conta PASEP (Id. 174140397) e memória de cálculo (Id. 174140399). Após a distribuição da demanda, foram juntadas certidões de regularidade processual e de inexistência de prevenção ou conexão (Ids. 174608842 e 174608885), bem como certidão referente ao pedido de gratuidade da justiça (Id. 174610525). Sobreveio decisão inicial (Id. 174695205), determinando o regular processamento do feito e a intimação da parte autora para providências processuais. Em atendimento à determinação judicial, o autor apresentou manifestação acompanhada de documentos comprobatórios (Ids. 181549407, 181549422 e 181549424). Posteriormente, foi proferida decisão declarando a incompetência do juízo anteriormente prevento e determinando a redistribuição do feito (Id. 184397315). Recebidos os autos pelo Juízo competente, foi proferida nova decisão determinando o prosseguimento da demanda e a citação da parte requerida (Id. 185124583), expedindo-se o respectivo mandado/carta de citação (Id. 185603227). Na sequência, o réu apresentou contestação (Id. 188863439), sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, argumentando que a gestão do Fundo PIS/PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União, cabendo à instituição financeira apenas a operacionalização das contas vinculadas. Também suscitou ausência de interesse processual e prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade dos procedimentos adotados na administração das contas PASEP, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação dos alegados prejuízos, requerendo a total improcedência da ação. A contestação veio acompanhada de documentos (Ids. 188867191, 188867192, 188867193 e 188867194). Após a apresentação da defesa, o feito permaneceu em tramitação regular até que foi…

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