Processo 1051856-79.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051856-79.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051856-79.2020.8.11.0041. AUTOR(A): DIVANIL ARAUJO DE SOUZA RODRIGUES REU: KATIA DANUBIA LOPES DA SILVA BONFIM XXX.XXX.XXX-XX, KATIA DANUBIA LOPES DA SILVA BONFIM Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização de danos morais, materiais e reparação de danos estéticos, proposta por DIVANIL ARAUJO DE SOUZA RODRIGUES, em face de KATIA DANUBIA LOPES DA SILVA BONFIM e KATIA D. LOPES DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS-MT. A parte autora alega, em síntese, que após ser contemplada em um sorteio de rede social com uma limpeza de pele, compareceu ao estabelecimento das rés no dia 13/05/2020. Aduz que, na ocasião, foi-lhe ofertado e realizado um procedimento de peeling químico. Por orientação da profissional, o produto deveria permanecer em sua face por cerca de 13 horas, sendo retirado apenas antes de dormir. Relata que, no dia seguinte, sua pele apresentou queimaduras, ardor intenso e escurecimento severo (hipercromia), o que abalou sua autoestima e saúde psíquica. Requer a condenação das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 307,50), danos morais (R$ 30.000,00) e danos estéticos (R$ 20,000,00). As rés apresentaram contestação (ID 62297620), arguindo a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica. No mérito, sustentam que não realizaram peeling, mas apenas uma "máscara de chocolate" para hidratação. Atribuem as lesões ao uso indevido, por parte da autora, de um produto à base de Hidroquinona pertencente a uma amiga, configurando culpa exclusiva da vítima. O feito foi anteriormente sentenciado, mas o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a decisão por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução. Retornados os autos, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 194055384), com a colheita de depoimentos. A prova pericial médica foi deferida, contudo, a parte autora manifestou desistência da referida prova (ID 233107579), alegando a suficiência do acervo documental e o decurso do tempo. Determinada a intimação da parte requerida para recolhimentos das custas relacionadas à reconvenção apresentada, a parte requerida se quedou inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, a prestação do serviço foi realizada no estabelecimento vinculado à pessoa jurídica demandada, sendo igualmente incontroversa a participação direta da corré pessoa física na execução do procedimento. Ainda que as requeridas aleguem circunstâncias relacionadas à reativação da empresa, verifica-se que o CNPJ indicado na inicial está diretamente vinculado à atividade empresarial desenvolvida, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. – DO MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi submetida a procedimento estético realizado pelas requeridas em 13/05/2020. A controvérsia…

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