Processo 1051897-46.2020.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1051897-46.2020.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: LENI BORGES AMARAL - ME e outros Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 227291575) em face da sentença de ID 225898910, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada para: (i) reconhecer a decadência do crédito tributário inscrito na CDA nº 2020521553, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN; e (ii) extinguir a execução fiscal em relação à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC e da Lei Estadual nº 10.496/2017. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no decisum omissão e contradição quanto ao reconhecimento da decadência, ao argumento de que a adesão ao parcelamento FUNEDS em 26/08/2011 teria configurado confissão irretratável da dívida e constituído validamente o crédito tributário dentro do prazo quinquenal, sendo que a data de 28/04/2016 corresponderia apenas ao marco inicial do prazo prescricional — e não ao da constituição definitiva do crédito —, após o trânsito em julgado da ADI nº 62120/2015; e omissão quanto à existência de outros débitos inscritos em nome da executada, que, somados, superariam o limite de 160 UPF/MT previsto na Lei Estadual nº 10.496/2017, o que obstaria a extinção do feito por ausência de interesse de agir. A parte executada apresentou Contrarrazões (ID 230096999), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu integral desprovimento, ao argumento de que a peça recursal não aponta qualquer vício integrativo, limitando-se a rediscutir o mérito já exaustivamente enfrentado pela sentença embargada, além de introduzir inovação recursal inadmissível ao invocar débitos estranhos ao objeto da presente execução. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza estritamente integrativa, cujo cabimento está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iv) corrigir erro material. Não se prestam os aclaratórios, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de matéria já fundamentadamente decidida, nem à introdução de fatos ou argumentos novos não suscitados oportunamente no curso do processo. A utilização da via dos embargos declaratórios com o propósito de obter a reforma do julgado, ainda que sob o rótulo de omissão ou contradição, configura desvio de finalidade incompatível com a natureza do recurso. No caso concreto, como se demonstrará a seguir, as alegações da embargante não revelam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se verifica, na realidade, é o manifesto inconformismo do ente público com a conclusão adotada pela sentença, que, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, reconheceu a decadência dos créditos tributários objeto da CDA nº 2020521553. Não obstante, em observância ao princípio da ampla fundamentação e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.