Processo 1051898-65.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1051898-65.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1051898-65.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Everton Cavalheiro, - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Everton Cavalheiro em face da Prefeitura Municipal de Guararema (fls. 1). O autor narra ser permissionário do direito de dirigir, portando a Permissão para Dirigir sob o registro número 8293593240 (fls. 1). Alega que constam em seu prontuário os Autos de Infração de Trânsito números 5T0192822, 5F0008297, 5F0004351 e 5H0000550, cometidos no período de vigência de sua permissão, o que impede a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva (fls. 1). Sustenta, contudo, que as referidas autuações são irregulares porque nunca foi notificado para apresentar defesa, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 1-2). Sob essa premissa, requer a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos com o afastamento de seus efeitos e a determinação para emissão de sua habilitação definitiva (fls. 2). Subsidiariamente, argumenta que o auto de infração número 5T0192822 possui natureza meramente administrativa por se referir à ausência de licenciamento do veículo, não constituindo risco à segurança do trânsito, de modo que não poderia obstar a concessão de sua habilitação permanente (fls. 6). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 32-33. Regularmente citada, a Prefeitura Municipal de Guararema apresentou contestação (fls. 44-48). Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade dos procedimentos administrativos, asseverando que todas as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente expedidas para os endereços cadastrados dos veículos no sistema de trânsito (fls. 45). Esclarece que o veículo de placas CAC6266, modelo GM/Corsa Wind, registrou a infração número F830008297, equivalente à indicada pelo autor como 5F0008297, cujas notificações foram remetidas ao endereço constante no cadastro de registro do bem, situado na Rua Ramal dos Pires, número 90, Paião, Guararema, São Paulo (fls. 45). Aponta que o veículo de placas GDT5D91, modelo Honda/CG 160 Fan ESDI, registrou as infrações números T730192822, F830004351 e H740000550, correspondentes às apontadas na exordial, cujas notificações foram enviadas para o endereço cadastrado do veículo, localizado na Avenida Antônio Teixeira Muniz, número 1403, casa 02, Centro, Guararema, São Paulo (fls. 45). Defende que os comprovantes de postagem oficial estão anexados aos autos e que o autor não indicou outro condutor, não apresentou defesa prévia e não interpôs recursos administrativos (fls. 45-46). Destaca, por fim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e pugna pela total improcedência dos pedidos (fls. 47-48). A parte autora apresentou réplica (fls. 79-84). Em sua manifestação, argumenta sobre a fragilidade das provas trazidas pela ré, alegando que não há comprovação da efetiva entrega das correspondências, uma vez que não foram coligidos os avisos de recebimento com assinatura do destinatário (fls. 79-80). Reforça a necessidade de dupla notificação sob a ótica da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e reitera os pedidos formulados na petição inicial (fls. 81-83). O julgamento antecipado do mérito é de…

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