Processo 1051931-05.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1051931-05.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1051931-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TIAGO VALIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO VALIM DE OLIVEIRA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - (OAB: BA17488-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267174) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051931-05.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante denegar a segurança com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Da gratuidade de justiça De início, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da justiça gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência daquela Corte é no sentido da desnecessidade, para o processamento do recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. (Cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.222.235/MA, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/06/2024; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Corte Especial, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/10/2019; EAREsp 399.852/RJ, Corte Especial, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2018; EREsp 1.490.961/RS, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/03/2018; AgRg nos EAREsp 86.915, Corte Especial, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 04/03/2015.) Sendo assim, são impertinentes os argumentos da recorrida Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de postular o indeferimento da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, bem como a tese de deserção do recurso por ausência de preparo. Isso porque o pedido do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial, regularmente apreciado e deferido pelo juiz de origem em decisão interlocutória (fl. 195), que não foi impugnada pela CEF em momento oportuno. Nesse contexto, eventual discussão acerca da manutenção da benesse somente poderia ser veiculada sob a perspectiva de sua revogação, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, hipótese que demandaria demonstração concreta da superveniente inexistência dos pressupostos legais para sua…

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