Processo 1051934-91.2023.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1051934-91.2023.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 1051934-91.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RÉU(RÉ): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em razão da execução fiscal n. 1017186-38.2020.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese: (a) ser entidade de autogestão; (b) vício de motivação; (c) violação ao princípio da legalidade, pois não praticou conduta passível de punição; e (d) o valor da multa é desproporcional à suposta infração praticada. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo. Devidamente citada, a ANS apresentou impugnação. Foi apresentada réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento imediato da lide (art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC). No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante. Esclareço, de início, que a nulidade do lançamento somente deve ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos no CTN. Se o lançamento está formalmente perfeito, não há falar em nulidade. Na hipótese em mesa, o lançamento se reporta aos respectivos termos que lhes precedem e dão sustentação, atendendo aos requisitos legais. Foi, igualmente, lavrado por agente público capaz e competente. Destarte, o lançamento é válido, eficaz e suficiente para a perfeita identificação dos débitos respectivos, bem como seu valor originário, dos juros e taxas, da correção monetária e multa, permitindo a ampla defesa. A dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza. Daí decorrem sérias consequências, como a necessidade de se valer o contribuinte de prova cabal a desconstituir seu teor, quando não verse a lide sobre questões meramente de direito. Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal. Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia. O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública. São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Por isso mesmo, alegações genericamente formuladas não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. Como se denota dos documentos acostados aos autos, o processo administrativo n. 33902.468076/2013-57 foi instaurado a partir de reclamação proposta por Bernardo Costa Reis. Tal situação deu origem ao Auto de Infração n. 53130, lavrado em 16/04/2014. A CDA informa que o auto de infração foi lavrado por violação ao art. 12, da Lei n. 9.656/98 c/c art. 77, da Resolução Normativa - RN n. 124, de 2006. A autuação restou fundamentada da seguinte maneira: “PARECER Das preliminares: Preliminarmente, não se vislumbram obstáculos de natureza administrativa ou de ordem formal a provocar a nulidade do auto de infração, estando este de acordo com os ditames da lei. Outrossim, importante registrar que a Fiscalização autuou a conduta…

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