Processo 1051947-31.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1051947-31.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051947-31.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERSON FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido declaratório e de repetição de indébito tributário, proposta por GERSON FERREIRA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Na petição inicial, o autor sustenta ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) desde 17/03/2015 e beneficiário de previdência complementar privada perante as entidades Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) e Bradesco Vida e Previdência S.A. Afirma que foi diagnosticado em maio de 2023 com adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna, CID C61), submetendo-se a tratamento cirúrgico (prostatectomia radical). Argumenta que, na condição de portador de doença grave, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de aposentadoria, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, abrangendo os valores pagos pela previdência pública e privada. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a carta de concessão de benefício do INSS, contracheques, relatórios médicos, exames histopatológicos, declarações de ajuste anual de IRPF e planilha de cálculos estimando o indébito tributário em R$ 135.128,28, atualizado até julho de 2025. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo, decisão que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O autor atendeu à determinação, efetuando o pagamento das custas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no valor de R$ 680,17. Ato contínuo, o autor peticionou para esclarecer que não formulou pedido de tutela provisória de urgência na petição inicial, preferindo aguardar a resolução do mérito por ocasião da sentença. O juízo, então, tornou sem efeito as determinações anteriores de manifestação prévia da ré sobre tutela antecipada e ordenou a regular citação da União Federal. Citada, a União Federal apresentou manifestação tempestiva na qual declarou o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor. A ré assentiu com a concessão da isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria com termo inicial em maio de 2023, data do diagnóstico médico da neoplasia maligna, bem como com a repetição do indébito correlato, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Postulou que os valores sejam corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic e que se deduzam eventuais montantes já restituídos na via administrativa. Ao fim, requereu a sua dispensa de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O processo comporta julgamento imediato do mérito, haja vista que a União Federal, de forma expressa, inequívoca e por meio de representante processual legítimo, manifestou o reconhecimento da procedência do pedido autoral. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pedido pelo réu é causa de extinção do processo com resolução do mérito. Ainda que o provimento judicial se…

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