Processo 1052029-27.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052029-27.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052029-27.2025.8.13.0024/MG RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. EDSON MARQUES, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de CLARO S.A., alegando, em síntese, que é cliente da requerida e que, em maio de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 336,76, que teria sido paga em 26/05/2025, por meio do aplicativo do Banco do Brasil. Afirma que, apesar do pagamento, passou a ser cobrado pela ré, ocasião em que percebeu suposta divergência entre o código de barras constante da fatura e aquele efetivamente registrado no comprovante de pagamento. Sustenta que, para evitar a suspensão dos serviços, efetuou novos pagamentos em 17/07/2025, nos valores de R$ 69,25, R$ 34,98 e R$ 227,10, totalizando R$ 331,33. Aduz que somente o valor de R$ 144,52 teria sido restituído, permanecendo prejuízo material no importe de R$ 523,57, além de transtornos decorrentes da suspensão/irregularidade dos serviços. Requer, ao final, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 523,57, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou retenção ilícita de valores. Afirma que a fatura de vencimento em 25/05/2025 foi regularmente emitida no valor de R$ 336,76 e que, posteriormente, em 10/07/2025, houve o desmembramento da fatura em três títulos, os quais foram pagos em 17/07/2025 e baixados no sistema. Sustenta que o atraso na compensação do pagamento inicial decorreu de erro de digitação do código de barras pelo próprio autor. Em audiência de conciliação, não houve composição. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado do mérito. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Feito pronto para julgamento. Dispensada a produção de prova oral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, as normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais se prescinde da investigação da culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Nessa ordem de ideias, ausentes as causas excludentes da responsabilidade, quais sejam, a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como o caso fortuito externo e a força maior, conforme entendimento perfilhado por este Juízo, emerge o dever de indenizar. No tocante ao ônus probatório, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à empresa de telecomunicações, especialmente porque os registros de faturamento, baixa, eventual estorno e histórico de cobrança estão sob a guarda da fornecedora. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cerne da…

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