Processo 1052039-54.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1052039-54.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1052039-54.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE BORGES DE JESUS - TO6411 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Carlos Rosa da Silva impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consistente no cancelamento do requerimento administrativo nº 1687244500, de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 27/08/2025, sob o fundamento de que o impetrante não teria comprovado, no prazo de 30 dias, a existência de cadastro biométrico. Alega que a exigência foi tempestivamente cumprida em 01/09/2025, apenas cinco dias após sua abertura, mediante juntada de certidão de situação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que atesta expressamente "ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA". Sustenta que, não obstante o cumprimento da exigência, o INSS deu regular prosseguimento à instrução do pedido, promovendo sucessivos agendamentos de avaliação social e de perícia médica ao longo de setembro de 2025 a junho de 2026, com conclusão da avaliação social em 23/06/2026, ocasião em que, de forma contraditória, cancelou automaticamente o requerimento por suposta desistência, sob a justificativa de descumprimento da mesma exigência já satisfeita meses antes. Não pretende, nesta via, a concessão imediata do benefício, mas o restabelecimento do processo administrativo e seu regular prosseguimento até decisão de mérito. A inicial veio instruída com a integralidade do processo administrativo, no qual constam o despacho de abertura da exigência biométrica (27/08/2025), a certidão de situação eleitoral juntada pelo próprio impetrante em 01/09/2025 (anexo ID 715669006, descrito pelo sistema do INSS como "Comprovante do cadastro biométrico"), os despachos de agendamento de perícia médica e de avaliação social e, por fim, o despacho de cancelamento do requerimento por "desistência do SIBE", datado de 23/06/2026. É o relatório. Decido. Da prova documental pré-constituída O mandado de segurança pressupõe lesão a direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso, a controvérsia resume-se a saber se o impetrante comprovou, dentro do prazo de 30 dias fixado pelo despacho de 27/08/2025, a existência de cadastro biométrico. Os próprios autos administrativos demonstram que sim. A certidão de situação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, juntada em 01/09/2025 — portanto dentro do prazo assinalado —, atesta de forma inequívoca que o impetrante está cadastrado como "ELEITOR/ELEITORA COM BIOMETRIA COLETADA", constituindo meio idôneo de comprovação de biometria para os fins do art. 20, §2º, do decreto de regência. Corrobora essa conclusão o fato de que, após a juntada do documento, o INSS deu regular prosseguimento ao requerimento, promovendo o agendamento de perícia médica e de avaliação social, atos absolutamente incompatíveis com a premissa de que a exigência não teria sido cumprida. Tratando-se de conduta da própria Autarquia, praticada ao longo de meses de instrução, não se afigura razoável que, apenas ao final do procedimento, se invoque o descumprimento de exigência já…

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