Processo 1052048-70.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052048-70.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1052048-70.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por YLM Seguros S.A. (anteriormente denominada Liberty Seguros S.A.) em face de Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S.A., em que a requerente busca o reembolso de R$ 68.254,96 desembolsados a título de indenização securitária à segurada Aliança Lavanderia Ltda. ME, sub-rogando-se nos direitos desta em razão de danos elétricos verificados em 15 de setembro de 2023 em equipamentos de sua propriedade, notadamente lavadora industrial modelo Primus LS 16, atribuídos a distúrbio no fornecimento de energia elétrica pela concessionária requerida. Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (arts. 355 e 356 do CPC), uma vez que os fatos controvertidos demandam produção de prova técnica para formação do juízo de convicção. Passo, pois, ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) e à ordenação da instrução probatória. Da preliminar de ausência de documentos essenciais A requerida arguiu, em sede de contestação, a ausência das condições gerais e especiais do contrato de seguro, sustentando que sua falta impediria a verificação da regularidade da liquidação do sinistro e, por consequência, do próprio direito à sub-rogação. A petição inicial foi instruída com a apólice de seguro n. 185420230008522, o aviso de sinistro, o relatório de regulação de sinistro elaborado por empresa especializada, o laudo técnico e o comprovante de pagamento da indenização via PIX no valor de R$ 68.254,96, realizado em 03/04/2024. O conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência do contrato, a ocorrência do sinistro, a apuração dos prejuízos e o efetivo desembolso pela seguradora. A ausência das condições gerais do seguro não configura inépcia da inicial nem impede o regular desenvolvimento do processo. Tais documentos poderão ser objeto de produção probatória no curso da instrução, caso se revelem necessários ao deslinde da causa. A exigência de sua juntada como condição de procedibilidade não encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC, que não elencam as condições gerais do contrato de seguro entre os documentos indispensáveis à propositura da ação regressiva. Desta forma, rejeito a preliminar. Do Código de Defesa do Consumidor A requerente formulou pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora por sub-rogação, com apoio no REsp n. 1.321.739/SP e a requerida impugnou o requerimento. A matéria comporta solução definitiva neste momento, pois a definição da regra de distribuição do ônus probatório é elemento essencial do saneamento (art. 357, III, do CPC). Embora a relação originária entre o segurado da autora e a concessionária de energia seja inegavelmente de consumo, sujeitando-se ao regime do CDC e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), essa qualificação não se transmite automaticamente à presente ação regressiva. A relação processual aqui deduzida é travada entre a seguradora sub-rogada e a concessionária, ambas pessoas jurídicas de grande…

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