Processo 1052076-04.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1052076-04.2025.8.11.0041. REQUERENTE: THAIANA LEE DAMO GIRARDI, GABRIELA DAMO GIRARDI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THAIANA LEE DAMO GIRARDI e outros, devidamente qualificada, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR-MT 130892/2017, relacionado ao imóvel rural denominado FAZENDA SANTA CATARINA III E SANTA CATARINA III-A, localizado em Nova Ubiratã (MT). No mérito, pugna pela confirmação da pretensão de urgência. Aduz a parte requerente, em síntese, que seu pedido administrativo não foi analisado pelo órgão ambiental, superando em muito o prazo legal conferido à Administração Pública, ocasionando-lhe, desse modo, diversos prejuízos. A inicial vem instruída com os documentos constantes nos Ids. 196567315 a 196579626. Inicialmente, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 197505217). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pela improcedência dos pedidos (Id. 199625157). A parte autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, que, teve o pedido de antecipação dos efeitos indeferido (Id. 200784521) e, no mérito, foi desprovido (Id. 210133574). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 202439515) e pedido de reconsideração da tutela de urgência (Id. 200826724). Intimados para manifestarem as provas que pretendem produzir, a parte autora solicitou a remessa de ofício à Secretaria Estadual de Meio Ambiente para buscar esclarecimentos (Id. 206788096). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deixou de manifestar a respeito do objeto desta demanda, por não vislumbrar interesse de incapaz, tampouco interesse público, social ou ambiental que justifique sua intervenção nos presentes autos (Id. 208706211). O ESTADO DE MATO GROSSO requereu a juntada de documentação (Ids. 218191604a 21819606). A parte autora efetuou novo pedido de tutela de urgência (Id. 218781770), que, por sua vez, foi deferido (Id. 221189935). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Por meio da presente ação, a parte requerente objetiva a determinação para que a parte requerida, ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), promova a análise do CAR-MT 130892/2017, relacionado ao imóvel rural denominado FAZENDA SANTA CATARINA III E SANTA CATARINA III-A, localizado em Nova Ubiratã (MT), em trâmite na referida secretaria. Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual. Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o…
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