Processo 1052094-59.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos n. 1052094-59.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa De Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para o fornecimento de Home Care de alta complexidade, consolidando as astreintes vencidas e condenando a requerida ao pagamento de danos materiais, morais e multa por litigância de má-fé. A parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que não houve descumprimento deliberado da liminar, justificando que a redução da frequência das sessões de terapia em seu sistema decorre de uma "sistemática de faturamento por ciclos", e não de negativa de cobertura. Aduz, ainda, que a parte autora não utilizou a totalidade das sessões disponibilizadas, o que afastaria a mora. Por fim, requer a revisão e o afastamento das astreintes consolidadas, invocando o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a tese de excessividade e enriquecimento sem causa. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Suscitou a preclusão das decisões que fixaram e majoraram a multa, por ausência de recurso tempestivo na época oportuna, e colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de redução retroativa de astreintes já vencidas. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, da análise detida das razões recursais em confronto com a sentença embargada, verifica-se que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses legais, revelando nítido intuito de reforma do mérito e rediscussão de matéria já exaurida. No que tange à alegação de "omissão" quanto à sistemática de faturamento por ciclos, a insurgência beira o escárnio processual. A sentença foi cristalina ao reconhecer que cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, definir a modalidade e a frequência do tratamento. A tese de que a redução unilateral das guias de atendimento (de diárias para semanais) seria mera "gestão administrativa" foi indiretamente rechaçada ao se classificar a conduta da requerida como "simulação de cumprimento". Ora, normas administrativas e fluxos internos de faturamento da operadora são inoponíveis ao cumprimento de ordens judiciais que visam resguardar a vida e a saúde de menor portadora de paralisia cerebral grave. A recalcitrância da requerida em adaptar seus sistemas para cumprir a frequência exata determinada pelo Juízo configura desobediência, e não "procedimento padrão", como tenta fazer crer. Quanto ao pedido de afastamento ou redução das astreintes consolidadas na sentença, melhor sorte não assiste à embargante. Verifica-se que o valor acumulado da multa diária é fruto exclusivo da própria inércia e resistência injustificada da requerida em dar fiel cumprimento às sucessivas decisões deste Juízo e à reforma proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. É imperioso destacar que as decisões de IDs 197090990, 199592948, 203465429 e 206871291, que fixaram e majoraram a multa de forma escalonada, não foram objeto de recurso de agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão…
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