Processo 1052096-16.2022.8.26.0224

TJSP • Oposição

Tribunal
Número CNJ
1052096-16.2022.8.26.0224
Classe
Oposição
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

OPOSIÇÃO Nº 1052096-16.2022.8.26.0224/SP OPOENTE : REGINA MARIA BOSIO BIAGINI ADVOGADO(A) : REGINA MARIA BOSIO BIAGINI (OAB SP065996) OPOSTO : CAMILA RUIZ DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB SP286747) OPOSTO : EDCARLOS DE ANDRADE MORAES ADVOGADO(A) : RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB SP286747) OPOSTO : OSVALDO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS (OAB SP269535) OPOSTO : EDNEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIA EDINEVES SINDEAUX QUEIROZ (OAB SP351057) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Relatório dos autos nº 1040911-15.2021.8.26.0224   Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por CAMILA RUIZ DE ANDRADE e EDCARLOS DE ANDRADE MORAES em face de OSVALDO ALVES FERREIRA e EDNEIA DOS SANTOS . Alegam os autores que são possuidores de imóvel situado na Rua C, nº 36, Vila Itapoan, Guarulhos/SP, sustentando que adquiriram a posse do bem e nele realizaram construção; celebraram contrato de comodato com os réus em 24/01/2017; notificaram extrajudicialmente os demandados para desocupação em setembro de 2021, não atendida; desde então, os réus permanecem injustamente no imóvel. Em razão do exposto, pretendem a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a reintegração definitiva, com a condenação dos réus ao pagamento de multa contratual de R$ 1.000,00 mensais, além de indenização por perdas e danos. Em 06/09/2022, foi deferida liminar de reintegração de posse, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com autorização de força policial, ante a presença dos requisitos do art. 561 do CPC e a caracterização de esbulho recente. Citada, Edneia dos Santos apresentou contestação, sustentando, em síntese, inexistência de prova de posse ou propriedade dos autores; a existência de contrato de locação firmado com Regina Maria Bosio Biagini , suposta proprietária do imóvel; denunciando da lide aos alegados proprietários, pugnando pela improcedência da ação. Osvaldo Alves Ferreira , por sua vez, apresentou contestação alegando, em suma, ausência de legitimidade ativa dos autores; que sua posse decorrente de contrato de locação firmado com terceiros (família Biagini); a inexistência de esbulho; pugnando pela concessão de gratuidade de justiça e  improcedência da ação. O réu Osvaldo interpôs agravo de instrumento contra a liminar, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Posteriormente, o recurso foi julgado sem provimento, com trânsito em julgado. Os autores reiteraram pedidos de cumprimento urgente da liminar. Houve dificuldades no cumprimento da ordem de desocupação e discussões sobre sua efetivação. Após o trânsito em julgado do agravo, os autores requereram a execução da cláusula penal prevista no contrato de comodato (R$ 1.000,00 mensais), diante da permanência dos réus no imóvel. Em 22/01/2026, este Juízo reconheceu a conexão com o Processo nº 1052096-16.2022.8.26.0224 (oposição), determinando o julgamento conjunto das demandas. Também, afastou-se a aplicação da multa pretendida, determinando especificação de provas pelas partes. Camila e Edcarlos pugnaram pela fixação de multa pelo descumprimento da tutela concedida, pugnou pelo julgamento em conjunto com a ação de oposição e, ainda, pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, vistoria ou constatação e, expedição de ofícios. Edneia, comparece aos autos informando que não reside mais no imóvel, pugnando pelo…

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