Processo 1052102-36.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052102-36.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ANDREIA DAMASCENO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RODRIGO BRANDAO CORREA registrado(a) civilmente como RODRIGO BRANDAO CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BB SEGUROS PARTICIPACOES SA - CNPJ: 11.159.426/0001-09 (APELANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROVA DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO. PREJUÍZO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro decorrente de invalidez permanente parcial ocasionada por acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária e de indenização por danos morais. 2. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento foi proferido antes do encerramento do prazo concedido para manifestação sobre a complementação do laudo pericial. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva e, no mérito, insurge-se contra a complementação securitária, os danos morais e os critérios relativos aos consectários e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença antes do encerramento do prazo concedido à parte para manifestação sobre a complementação do laudo pericial, utilizada como fundamento determinante do julgamento, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes prazo comum de quinze dias para manifestação sobre o laudo pericial, compreendendo o direito de apontar inconsistências, formular críticas técnicas e, quando cabível, requerer esclarecimentos ao perito. 5. Configura violação ao contraditório e à ampla defesa a prolação da sentença durante o curso do prazo regularmente concedido para manifestação sobre prova pericial relevante à solução da controvérsia. 6. No caso, o prazo para manifestação sobre a complementação da perícia somente se encerraria em 28/05/2026, enquanto a sentença foi proferida em 19/05/2026, impedindo a seguradora de exercer integralmente o contraditório sobre a prova técnica. 7. O prejuízo encontra-se concretamente demonstrado, pois a recorrente indicou a intenção de questionar a alteração da conclusão pericial quanto ao percentual de comprometimento funcional, matéria diretamente relacionada à definição do montante da indenização securitária. 8. A conclusão pericial impugnada constituiu fundamento determinante da sentença para a fixação da complementação…
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