Processo 1052112-76.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052112-76.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052112-76.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM AMORIM MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de cargo c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WILLIAM AMORIM MELO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar e da penalidade de demissão, com sua reintegração ao cargo e pagamento das remunerações retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da penalidade de demissão em suspensão, com reconhecimento de prescrição em relação a parte das imputações. Postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alega o autor que é servidor público do IBAMA e que foi submetido a processo administrativo disciplinar (PAD nº 02001.019719/2019-58), no qual lhe foram imputadas quatro condutas irregulares: orientação indevida que teria resultado em desmatamento ilegal; uso irregular de viatura oficial para fins pessoais; suposta obtenção de vantagem econômica no valor de R$ 12.000,00; e concessão indevida de autorização de desmatamento sem competência legal. Sustenta que tais imputações carecem de comprovação de autoria e materialidade, inexistindo prova de dano ao erário ou de obtenção de vantagem indevida. Requer a concessão de justiça gratuita. Citado, o IBAMA apresentou contestação. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar, afirmando que foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defende a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade das infrações, sustenta que a penalidade aplicada decorreu de ato vinculado previsto na Lei nº 8.112/1990 e afirma que o controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que apenas a irregularidade identificada como "Fato 1" teria sido alcançada pela prescrição, permanecendo hígidas as demais imputações e seus respectivos enquadramentos disciplinares. Tutela provisória de urgência indeferida (id 2157725733). O IBAMA juntou documentos (id 2210911067). Não houve réplica. O autor informou não ter mais provas a produzir (id 2215509288). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. A Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). A Ré não demonstrou que o desembolso de despesas processuais não possui aptidão para afetar a sua subsistência, ante a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15). Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor e rejeito a impugnação. MÉRITO DA…

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