Processo 1052117-44.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1052117-44.2020.8.11.0041 Exequente: Maria Candida Lopes Pompeo de Campos Executada: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A VISTOS. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurada por Maria Candida Lopes Pompeo de Campos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, com fundamento em título executivo judicial consubstanciado na sentença homologatória de acordo (Id. 51376982), transitada em julgado (Id. 52402219), que confirmou a obrigação da executada de custear o fornecimento contínuo do medicamento Kisqali (Ribociclibe) 200mg, na posologia de 03 (três) comprimidos por dia, conforme prescrição médica. A exequente narrou, na petição inaugural desta fase (Id. 213728273), que a executada interrompeu, de forma unilateral e sem qualquer notificação prévia, o fornecimento do medicamento oncológico a partir de agosto de 2025, privando-a do tratamento essencial à manutenção de sua sobrevida por aproximadamente três meses, período em que realizou inúmeros contatos administrativos infrutíferos junto à operadora de saúde. Este Juízo, por meio da decisão de Id. 214638974, determinou o imediato restabelecimento da obrigação de fazer, fixando prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidável até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em resposta, a executada peticionou (Id. 215628916) informando o cumprimento da determinação judicial e juntando o comprovante de entrega do medicamento com data de recebimento em 14 de novembro de 2025 (Id. 215628918), requerendo o encerramento da demanda. A exequente, por sua vez, manifestou-se (Id. 216091884) confirmando o restabelecimento do fornecimento, mas postulando a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que a entrega do medicamento ocorreu somente após a intervenção jurisdicional, tendo a operadora dado causa à instauração do cumprimento de sentença ao interromper injustificadamente o tratamento por três meses consecutivos. É o relatório. Fundamento e decido. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade dar efetividade ao título executivo judicial, assegurando ao credor a satisfação do crédito ou da obrigação reconhecida. No caso em exame, a obrigação principal consubstanciava-se no fornecimento contínuo do medicamento Kisqali (Ribociclibe) 200mg, conforme pactuado no acordo homologado por sentença (Id. 51376982) e reiterado na decisão de Id. 214638974. O comprovante de entrega juntado aos autos (Id. 215628918) demonstra que a executada restabeleceu o fornecimento do fármaco à exequente, com recebimento efetivado em 14 de novembro de 2025. A própria exequente, em sua manifestação de Id. 216091884, confirmou expressamente que "a Executada finalmente cumpriu a obrigação de fazer, realizando a entrega do medicamento Kisqali (Ribociclibe) 200mg em 14 de novembro de 2025". O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, a obrigação de fazer imposta à executada foi integralmente cumprida, ainda…
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