Processo 1052125-79.2024.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1052125-79.2024.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA 1052125-79 Impetrante: Bárbara Lívia Moreira da Conceição, representada por Marina dos Santos Moreira Impetrados: Secretária de Mobilidade Urbana de Cuiabá — SEMOB e Município de Cuiabá Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bárbara Lívia Moreira da Conceição, menor impúbere, representada por sua genitora Marina dos Santos Moreira, contra ato atribuído à Secretária de Mobilidade Urbana de Cuiabá — SEMOB, tendo por objeto a liberação de veículo apreendido e a discussão sobre despesas de estada em pátio administrativo. Sustenta a impetrante, em síntese, que é herdeira do veículo Ford/EcoSport XL 1.6, placa HPY0689, apreendido em 12/02/2024 por irregularidades no licenciamento. Afirma que, após a quitação das multas pendentes, foi impedida de retirar o bem por estar registrado em nome de seu genitor falecido, sendo-lhe exigida a apresentação de inventário ou alvará judicial. Aduz que, após obter provimento judicial autorizando a retirada do veículo, a autoridade coatora condicionou a liberação ao pagamento de diárias de pátio acumuladas no valor de R$ 13.640,00. Alega abusividade e desproporcionalidade do montante em relação ao valor de mercado do bem, requerendo a liberação do veículo sem o pagamento das diárias ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao equivalente a 10 diárias. O pedido liminar foi indeferido no ID 174391034. A decisão foi mantida no Agravo de Instrumento nº 1032186-42.2024.8.11.0000, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O Município de Cuiabá e a autoridade apontada como coatora prestaram informações, arguindo perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o veículo teria sido administrativamente liberado em 26/12/2024 após pagamento de valor reduzido, no importe de R$ 5.860,00. Suscitaram, ainda, ilegitimidade ativa, por pertencer o bem ao espólio, e inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança, com fundamento no art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registro que foram suscitadas preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e perda superveniente do objeto. Todavia, a solução da causa recomenda tratamento distinto para cada uma delas, especialmente em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito. Embora haja discussão quanto à legitimidade ativa da impetrante, uma vez que o veículo se encontra registrado em nome de pessoa falecida e, em tese, integraria o acervo patrimonial do espólio, tal questão não deve conduzir, no presente caso, à extinção imediata do feito sem exame do mérito. A impetrante é apontada como herdeira do proprietário registral do veículo e está representada por sua genitora. Além disso, consta da narrativa que houve provimento judicial autorizando a retirada do bem, circunstância que afasta, ao menos para os fins deste mandado de segurança, conclusão peremptória de ausência absoluta de pertinência subjetiva. Ainda que se admitisse dúvida formal acerca da representação do espólio ou da titularidade do direito invocado, a causa encontra-se…

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