Processo 1052148-57.2025.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052148-57.2025.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
02/10/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052148-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DA ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARILENE DA ROCHA GOMES WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - (OAB: MA21030) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266975881 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052148-57.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE DA ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA - MA21030 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARILENE DA ROCHA GOMES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, ANTÔNIO DA CUNHA TORRES, ocorrido em 20/02/2024. Sustenta que o instituidor manteve vínculo empregatício até abril de 2022 e que, em razão da situação de desemprego, faria jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conservando a qualidade de segurado até junho de 2024. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito e que não foi comprovada a situação de desemprego involuntário necessária à extensão do período de graça. Concisamente relatado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A concessão do benefício pressupõe: a ocorrência do óbito; a condição de dependente do requerente; e a qualidade de segurado do instituidor no momento do falecimento, ressalvada a hipótese em que, embora perdida essa qualidade, o falecido já houvesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, conforme o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o óbito de ANTÔNIO DA CUNHA TORRES, ocorrido em 20/02/2024, está comprovado pela respectiva certidão. A condição de cônjuge da autora também se encontra demonstrada, sendo presumida a dependência econômica, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurado do instituidor. Conforme os documentos previdenciários, o último vínculo laboral do falecido encerrou-se em abril de 2022. A própria parte autora reconhece que, considerado apenas o período ordinário de manutenção da qualidade de segurado, a cobertura previdenciária teria cessado antes do óbito, pretendendo a incidência da prorrogação adicional prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo estabelece: “Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” Embora o registro perante o órgão trabalhista não…

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