Processo 1052153-13.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1052153-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Edinaldo Nunes Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por EDINALDO NUNES SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A - LATAM AIRLINES BRASIL. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para trecho internacional, com partida de Frankfurt, Alemanha, e destino a São Paulo/SP, Brasil. O voo original, LA8071, estava programado para o dia 24 de fevereiro de 2025 (fls. 2, 14). Ocorre que, na véspera da viagem, em 23 de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a notícia do cancelamento unilateral do voo por parte da companhia aérea ré (fls. 2). Sustenta que, após o cancelamento, foi reacomodado no voo LA9471, com partida somente no dia 25 de fevereiro de 2025, o que resultou em sua chegada ao destino final apenas na madrugada de 26 de fevereiro de 2025 (fls. 2, 19/20). Afirma que o tempo total de atraso para sua chegada foi de 21 horas e 31 minutos. Em decorrência do atraso e da chegada em horário de baixa disponibilidade de transporte público, alega que foi obrigado a arcar com custos de transporte por aplicativo (fls. 3, 24). Além disso, aduz que o incidente o levou a perder uma consulta médica previamente agendada e dois dias de suas férias (fls. 3). Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Trouxe aos autos os documentos de fls. 11/25, 54/56, 60/63. Regularmente citada (fls. 70), a ré apresentou contestação às fls. 71/86. Em sua defesa, admitiu o cancelamento do voo LA8071, justificando-o pela necessidade de "manutenção não programada da aeronave", medida que, segundo afirma, foi imprescindível para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Sustentou que tal evento caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 256 inciso II §1º II do Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumentou pela aplicação da Convenção de Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, defendendo sua prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210. Alegou que a referida convenção não prevê indenização por danos morais de caráter punitivo e que a reparação deve se limitar ao dano compensatório. Informou, ademais, ter procedido ao pagamento de uma compensação financeira ao autor no valor de 600 euros, com base no Regulamento Europeu nº 261/2004, o que configuraria o cumprimento de suas obrigações e afastaria qualquer dever de indenizar adicionalmente, sob pena de enriquecimento ilícito. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Pede pela improcedência dos pedidos e trouxe aos autos os documentos de fls. 87/165. Houve réplica em fls. 169/181. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 182/183), a parte ré (fls. 187) e a parte autora (fls. 188) informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a manifestação de fls. 196/201 e revogo a suspensão anteriormente determinada às fls. 191/192, porquanto o Tema 1.417 da repercussão geral não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se restringe às situações de fortuito externo ou força maior.…
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