Processo 1052170-86.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052170-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARY GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA ROZA - BA42841-A DESTINATÁRIO(S): MARY GOMES SILVA CLEITON DA SILVA ROZA - (OAB: BA42841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481594) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052170-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052170-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARY GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA ROZA - BA42841-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052170-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052170-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARY GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA ROZA - BA42841-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 02/01/1991 a 31/05/2004, laborado pela autora como enfermeira, em razão da exposição a agentes biológicos, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,2; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/11/2020), pela regra do art. 17 da EC nº 103/2019, totalizando 31 anos e 8 meses de contribuição; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 20 dias. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos; b) que o PPP apresentado seria inválido, por não conter responsável técnico pelos registros ambientais; c) que o uso de EPI eficaz neutralizaria a nocividade, afastando o reconhecimento da atividade especial; c) que o simples exercício de atividade em ambiente hospitalar não implica, por si só, exposição permanente a agentes infectocontagiosos. Solicitou, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela concedida. A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o PPP comprova a exposição habitual a agentes biológicos, que o uso de EPI não neutraliza esse tipo de agente, e que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade com base em avaliação qualitativa do risco de contágio. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052170-86.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052170-86.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARY GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEITON DA SILVA ROZA - BA42841-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos…
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