Processo 1052177-69.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1052177-69.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052177-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANAILZA CARDOSO ALENCAR OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) ANAILZA CARDOSO ALENCAR OLIVEIRA GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458128890) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052177-69.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052177-69.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANAILZA CARDOSO ALENCAR OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052177-69.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Anailza Cardoso Alencar Oliveira, contra sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança em ação ajuizada com o objetivo de assegurar a transferência do financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, perante instituição de ensino participante do programa. O pedido liminar foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem. Interposto agravo de instrumento, houve deferimento de tutela recursal para assegurar provisoriamente a transferência pretendida. Ao final, entretanto, o magistrado sentenciante entendeu inexistirem razões para modificar o posicionamento anteriormente adotado, concluindo pela denegação da segurança. A sentença consignou, ainda, que ficariam mantidos os efeitos da liminar deferida no agravo até ulterior manifestação deste Tribunal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 12/11/2019, em momento anterior à edição da Portaria MEC nº 535/2020, que instituiu a exigência de média mínima do ENEM para fins de transferência de curso ou instituição. Argumenta que a aplicação do referido ato normativo ao seu contrato viola os princípios da segurança jurídica, da proteção ao ato jurídico perfeito e da não retroatividade das normas restritivas. Aduz, ainda, que a Resolução nº 41/2020 teria postergado a exigência de nota mínima para momento posterior, não podendo ser aplicada ao caso concreto. Defende a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade do art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020, por alegada afronta ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à finalidade social do FIES. Sustenta também que o contrato firmado com a CEF assegura a possibilidade de transferência, desde que observados os requisitos regulamentares vigentes à época da contratação, inexistindo previsão contratual quanto à exigência de nota mínima do ENEM. As contrarrazões foram…

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