Processo 1052182-32.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052182-32.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052182-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAILTON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SIQUEIRA LOPES - BA43167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.360.300-3), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03/10/2019. De início, observo que a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo INSS merece acolhimento parcial. Compulsando o Processo Administrativo, verifico que os períodos de 11/02/1974 a 24/05/1974 (Servix Engenharia), 22/08/1977 a 24/01/1978 (vínculo sem cadastro), 25/04/1983 a 04/11/1983 (Mathias Engenharia), 25/01/1984 a 15/02/1984 (Beck & Cia), 14/01/1985 a 06/05/1985 (Tecmonsol) e 18/08/1985 a 28/04/1995 (Nacional Gás Butano) já foram devidamente enquadrados como especiais pela própria autarquia. A existência de reconhecimento administrativo prévio retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional quanto a esses intervalos específicos, uma vez que a pretensão já foi satisfeita antes mesmo do ajuizamento. O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade-utilidade, o qual se encontra ausente quando o direito invocado já fora incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na via administrativa, independentemente da discussão sobre o cálculo final do benefício, que será objeto de análise no mérito. Dessa forma, em relação aos lapsos supracitados, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Quanto à prejudicial de prescrição, observo que a presente ação foi protocolada em 26/08/2024 e a DER/DIB data de 03/10/2019, de forma que não verifica a possível existência de crédito que anteceda ao quinquênio do ajuizamento da ação. Mérito. Inicialmente, recordo que a carteira de trabalho, no traçado de pacifica jurisprudência, tem sido aceita como documento hábil à demonstração de vínculos e de sua vigência. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE REGISTRO NA CTPS DO REQUERENTE. VÍNCULOS NO CNIS. DESNECESSIDADE. (...) 3. A simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento. No caso em apreço, não foram apontadas máculas na CTPS do segurado, revelando-se as provas constantes dos autos um arcabouço robusto e de difícil infirmação, hábeis a demonstrar a veracidade dos vínculos alegados pelo autor. 4. Remessa oficial não provida. (REO 40580220054013300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/11/2014 PAGINA:11.) A Sumula 175 TNU abordou o assunto nos seguintes termos: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tendo isso em…

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