Processo 1052185-18.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052185-18.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1052185-18.2025.8.11.0041. Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais proposta por JULIANA TEIXEIRA, em representação de seus filhos menores F. H. N. e ANA JÚLIA HILBIG, em face de RED HOUSE ESCOLA INTERNACIONAL CUIABÁ LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços educacionais da ré para seus dois filhos, atraída pela promessa de uma estrutura moderna e de um método pedagógico que incluiria suporte para alunos não fluentes em inglês. Aduz que, ao iniciar o ano letivo, constatou falha na prestação dos serviços, consistente na ausência da estrutura física divulgada (laboratórios, áreas de descanso), no fornecimento de mobiliário inadequado e, principalmente, na falta de suporte pedagógico para a adaptação linguística de seus filhos, o que lhes causou constrangimento e frustração. Diante da inércia da ré em solucionar os problemas, optou pela rescisão contratual. Pleiteia a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores pagos à ré (R$ 33.747,00); a indenização por danos materiais referentes às despesas com a nova escola (R$ 4.510,00); a condenação por danos morais (R$ 10.000,00); a declaração de abusividade de cláusulas contratuais; e a devolução do material didático. Decisão inicial no Id. 198299720 recebeu a inicial e determinou a citação e a realização de audiência de conciliação. Citada (Id. 201457147), a parte ré apresentou contestação no Id. 208241878, defendendo a regularidade da prestação dos serviços. Alegou que a autora tinha ciência da metodologia aplicada e que o processo de adaptação ocorreria de forma gradual. Sustentou ainda que forneceu todo o suporte necessário, que a estrutura estava devidamente preparada e que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral e precipitada pela autora. Também afirmou a legalidade das cláusulas contratuais, afastou a ocorrência dos danos alegados e sustentou tratar-se de mero aborrecimento. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 206441737). A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 221429925, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas (Ids. 223528947 e 223784514). O Ministério Público manifestou-se pela intervenção no feito, pugnando por nova vista ao final da instrução (Id. 200099632). É o relatório. Decido. Da preliminar de litigância de má-fé. A parte requerida alega que a autora alterou a verdade dos fatos, devendo ser condenada às penas por litigância de má-fé. Contudo, a análise de tal alegação depende da dilação probatória e confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, postergo a análise da alegação de litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, dou por saneado o processo, passando a sua instrução. A partir dos argumentos trazidos pelas partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo como pontos controvertidos nesta demanda: (1) a ocorrência de falha na prestação dos serviços educacionais pela requerida, especialmente quanto à retenção de…

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