Processo 1052222-93.2024.4.01.3500

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1052222-93.2024.4.01.3500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1052222-93.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052222-93.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE DOS REIS COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE DOS REIS COELHO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 455425161 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1052222-93.2024.4.01.3500 RECORRENTE: JOSE DOS REIS COELHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jose dos Reis Coelho da Silva, contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Senador Canedo - GO, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 08/08/2024. O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença fundamentando-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento administrativo extrapolou os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal Federal homologou, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), acordo…

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