Processo 1052226-79.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052226-79.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052226-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GLAUCIA DE FATIMA NEVES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB MG235311) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB MG126944) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório GLÁUCIA DE FÁTIMA NEVES ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e discorreu sobre a necessidade do deferimento da tutela antecipada. Relatou que celebrou com o banco réu um contrato de financiamento de veículo, formalizado por meio da CCB n° 352304580, para aquisição do veículo Volkswagem Voyage, ano/modelo 2013/2014, no valor de R$ 49.900,00, para pagamento de 48 parcelas mensais de R$1.440,00. Informou que efetuou o pagamento de 20 parcelas do contrato. Contudo, perdeu seu emprego em junho de 2025, fato que reduziu sua renda mensal e impossibilitou os pagamentos nos moldes originais do contrato. Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso. Comentou que, para que o seu financiamento fosse aprovado, foi obrigada a contratar serviços como seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF. Disse que não houve contraprestação de serviço a autora que legitimasse a cobrança do valor impugnado, fato que caracteriza abusividade nos valores cobrados, devendo ser realizada a restituição em dobro das quantias pagas. Sustentou que as cobranças abusivas perpetradas pelo banco réu constituem dano moral indenizável. Mencionou que o contrato possui cláusulas que estabelecem penalidades desproporcionais em caso de inadimplência, que limitam indevidamente os direitos à renegociação do débito e que impõem taxas sem a devida justificativa. Teceu comentários acerca das práticas de litigância abusiva pelas instituições bancárias. Insurgiu contra a taxa de juros remuneratórios em percentual maior que o estabelecido pelo Bacen. Comentou sobre a necessidade da inversão do ônus da prova. Pelo exposto, pugnou pela concessão da tutela antecipada. No mérito, requereu que seja julgada procedente a ação para declarar nulas as cláusulas que tratam sobre seguro, registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, com a condenação do banco réu a devolução do valor de R$11.046,06 (onze mil e quarenta e seis reais e seis centavos) e ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a fixação dos juros a 1% ao mês ou, em caso de indeferimento, que seja aplicada a porcentagem de 11,47% ao mês. Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pediu que seja emitido novo carnê de cobrança no valor de R$204,42. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$36.974,37 (trinta e seis mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Juntou documentos. Conforme decisão/evento 15 foi deferida a gratuidade da justiça a autora, indeferidos os pedidos realizados em sede de tutela de urgência e determinada a citação do banco réu. O banco réu apresentou contestação no evento 25. Arguiu as preliminares de indícios da atuação massiva, impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ausência de…

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