Processo 1052253-62.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052253-62.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052253-62.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE BAHIA DE PAULA GONZAGA ADVOGADO(A) : REJANE CARDOSO LOPES (OAB MG085316) AUTOR : JULIA SCHEINKMAN ADVOGADO(A) : REJANE CARDOSO LOPES (OAB MG085316) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório JULIA SCHEINKMAN e ANDRÉ BAHIA DE PAULA GONZAGA ajuizaram a presente ação de indenização por danos e morais e materiais em face de ITÁLIA TRANSPORTO AÉREO S.P.A. e AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narraram que adquiriram junto à parte ré passagens aéreas de ida e volta com destino à Grécia e Albânia, realizando também a contratação de hospedagem, passeios e demais serviços. Informaram que na data programada para retornar ao Brasil foram surpreendidos com a notícia que de que o voo havia sido cancelado, sem que houvesse sido realizada a reacomodação em voo na mesma data ou oferecimento de solução adequada, sendo obrigados a permanecerem mais um dia no local, além de arcarem com despesas decorrentes do cancelamento, como diária extra de hospedagem, refeições, transporte para deslocamento interno e outros custos emergenciais. Disseram que a alteração do voo ocasionou a perda de compromissos profissionais, além de um desgaste emocional e financeiro. Pontuaram que os transtornos continuaram devido a novas falhas na prestação de serviços pela parte ré, onde ao chegar ao seu destino final, percebeu que sua bagagem havia sido extraviada, sendo localizada e devolvida dias depois, contudo, ao abrir a mala notaram a falta de um par de tênis da marca Vans, que havia sido obtido na viagem, tendo sido devolvido apenas a caixa danificada. Discorreram sobre o direito que entendem aplicável ao caso em comento. Ante o exposto, requereram a condenação por dano material da ré ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. – ITA AIRWAYS, no montante de R$3.782,87 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), em razão das despesas decorrentes do cancelamento do voo de volta; pediu ainda a condenação da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao ressarcimento dos valores correspondentes ao tênis da marca Vans furtado e dos gastos despendidos com o deslocamento até o Aeroporto Internacional de Confins para a retirada das malas extraviadas; por fim, requereram a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Deram à causa o valor de R$33.782,87 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Juntaram documentos. A parte autora juntou documentos no evento 8. Citada, a parte ré ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. apresentou sua contestação no evento 19. Argumentou a respeito da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Informou que a parte autora adquiriu as passagens aéreas junto a agência de viagens Taranto Viagens, sendo ela a portadora de todas as informações referentes aos passageiros e suas reservas. Disse que informou à referida agência sobre a alteração na data da viagem da parte autora no dia 28/04/2025, ou seja, com mais de um mês de antecedência da data do embarque do voo da ida(13/06/2025), sendo de responsabilidade da agência de viagem informar a respeito da alteração do itinerário da parte autora, não havendo nenhuma responsabilidade a ser atribuída a…

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