Processo 1052256-66.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1052256-66.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052256-66.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A e GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A DESTINATÁRIO(S): ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO JOAO DANIEL MACEDO SA - (OAB: PA12989-A) PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - (OAB: PA3210-A) RENAN AZEVEDO SANTOS - (OAB: PA18988-A) GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - (OAB: PA33272-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052256-66.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052256-66.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ANA CLAUDIA BASTOS DE PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DANIEL MACEDO SA - PA12989-A, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210-A, RENAN AZEVEDO SANTOS - PA18988-A e GABRIEL LUCAS SILVA BARRETO - PA33272-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/lffm) 1052256-66.2023.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Pará – UFPA contra sentença em que o juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública federal vinculada ao magistério superior, reconhecendo o direito à progressão funcional até o nível D2, com efeitos financeiros retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais, observada a prescrição quinquenal. O juiz também condenou a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas e honorários advocatícios arbitrados nos moldes do artigo 85 do CPC/2015. Em suas razões recursais, a UFPA sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros da progressão funcional somente podem ser reconhecidos a partir da data do requerimento administrativo, afastando-se, portanto, a retroação à data de cumprimento do interstício e aprovação em avaliação de desempenho. Alega, ainda, que não seria possível o deferimento simultâneo de múltiplas progressões, por ausência de previsão legal. Requer, ao final, a reforma da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença, argumentando que, conforme legislação específica e jurisprudência consolidada do STJ e TRF1, os efeitos financeiros da progressão por mérito devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos legais, independentemente da formalização administrativa posterior. Diferencia, ainda, a progressão por titulação da progressão por desempenho, apontando a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela apelante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052256-66.2023.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os…

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