Processo 1052287-74.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052287-74.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP - CNPJ: 04.707.324/0001-15 (APELADO), MARIO BODNAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOANA CAMILA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NEURIVALDO CARVALHO DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMAS 251 A 254 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em virtude da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança fundada em termo de confissão de dívida e parcelamento, referente a tarifas de água e esgoto, com afastamento da prejudicial de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se a pretensão de cobrança de débito tarifário consolidado em termo de confissão de dívida se submete ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma. III. Razões de decidir 3. A contraprestação pela prestação dos serviços de água e esgoto tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, sujeita ao regime do Código Civil. 4. A pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto se rege pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Temas 251 a 254) e o entendimento que serve de base ao Verbete Sumular n. 412 do STJ, à míngua de prazo específico menor para a obrigação tarifária. 5. O termo de confissão de dívida interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC) e reinicia a contagem do prazo próprio da obrigação reconhecida, mas não altera a natureza da obrigação originária e não cria título de espécie diversa, salvo configurada a novação, inocorrente na espécie diante da inexistência de animus novandi, admitida pelo próprio recorrente. 6. Interrompida a prescrição em 23/01/2015, o decênio do art. 205 do Código Civil se encerraria em 23/01/2025; ajuizada a demanda em 04/11/2024, inocorre a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de cobrança de tarifa de água e esgoto, ainda que consolidada em termo de confissão de dívida, submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto o reconhecimento do débito interrompe a prescrição e reinicia o prazo próprio da obrigação originária, sem convertê-la em crédito de natureza diversa, salvo configurada novação.". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, VI, 205, 206, §5º, I, 360 e 361; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: CC, arts. 189, 202, VI, 205, 206, §5º, I, 360 e 361; CPC,…
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