Processo 1052308-73.2024.8.11.0001
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1052308-73.2024.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Enquadramento] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [NEUSA PATUSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), TASSIANA ABUD CHAUD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Neusa Patussi contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu ação ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, com condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, apesar de pedido de gratuidade de justiça formulado desde a petição inicial sem apreciação expressa pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito; (ii) estabelecer se, reconhecida a gratuidade, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça configura deferimento tácito, pois o indeferimento exige fundamentação judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o silêncio judicial quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita presume seu acolhimento, inclusive em instâncias recursais. 4. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, preservar-se-ão os seus efeitos em todos os atos do processo, enquanto não houver revogação expressa. 5. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade quando a parte é beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade de justiça implica seu deferimento tácito. 2. A gratuidade de justiça deferida produz efeitos em todas as fases processuais até eventual revogação expressa. 3. A concessão da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.988.913/MG, 3ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.06.2019; TJ-MT, Apelação…
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