Processo 1052318-57.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052318-57.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1052318-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CRISTINA STANCIOLI SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) AUTOR : EDSON BARRETO PAIVA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA (OAB MG152302) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. ANA CRISTINA STANCIOLI SILVA e EDSON BARRETO PAIVA ajuizaram ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. , narrando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Confins/MG a Foz do Iguaçu/PR, com ida em 27/08/2025 e conexão prevista no aeroporto de Guarulhos/SP. Relatam que o voo de ida sofreu um atraso de aproximadamente 22 minutos. Narram que, ao desembarcarem para prosseguirem viagem, o embarque do voo de conexão já havia se encerrado. Afirmam que, diante da perda do voo, enfrentaram dificuldades para obter informações e assistência da requerida, sendo realocados para um voo de outra companhia aérea somente no final da tarde do mesmo dia 27/08/2025, partindo às 17h15. Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 1.769,31 (um mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) e por danos morais na ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença. Brevemente relatado, decido. Não há nulidade a ser sanada, nem preliminar reconhecível de ofício.  A requerida suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, as quais afasto, porquanto a tentativa de solução administrativa prévia não constitui requisito de acesso ao Judiciário, e a ré, na condição de fornecedora e responsável pela emissão dos bilhetes, integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais falhas, ainda que a reacomodação tenha ocorrido em voo operado por terceira empresa.  Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega, em suma, que o atraso no voo decorreu de necessária readequação da malha aérea e controle de tráfego, o que configuraria hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirma ter prestado a assistência cabível, com a reacomodação dos autores no próximo voo disponível. Sustenta a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro quanto à bagagem e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC. Rechaça as pretensões indenizatórias e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Passo ao mérito da questão posta. É incontroverso o atraso do voo contratado pelos autores, bem como sua reacomodação em outro voo, com chegada em horário diverso. O cerne deste litígio está em verificar se houve danos morais e materiais indenizáveis. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e somente serão desoneradas dessa responsabilidade se…

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