Processo 1052353-05.2023.4.01.3500
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1052353-05.2023.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS Executado: FJ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. E OUTROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2196422548, os executados Fernanda Silva Landim e José Carlos Miguel Júnior apresentaram Exceção de Pré-executividade em que arguiram a prescrição da cobrança referente às anuidades dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como a nulidade da CDA, por ausência de notificação do lançamento na esfera administrativa e a falta de identificação de elementos formais exigidos por lei. Em 24/11/2025, foram carreados ao feito extratos da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial da quantia de R$ 5.606,17 (de uma dívida total de R$ 12.256,90). Intimada, a parte exequente impugnou a exceção e requereu sua rejeição (evento Num. 2226999416). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. Da Alegação de Prescrição Não há que se cogitar acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito, conforme razões que seguem. Acurada análise dos presentes autos revela que todos os valores anotados na CDA que instruiu este feito referem-se a competências posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 (anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019). Em que pese o fato de as anuidades pagas aos conselhos profissionais terem natureza de tributo, considerando a limitação de valor mínimo criada pela Lei para o ajuizamento da execução fiscal, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela Lei. De acordo com a doutrina, a prescrição - "inércia do titular de um direito subjetivo por um certo lapso de tempo definido em lei, cuja consequência jurídica é o esvaziamento da eficácia da pretensão" - tem início com o surgimento da pretensão que, por sua vez, consiste na aptidão para exigir o cumprimento de referido direito subjetivo (DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso didático de direito civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 248-249). Diante dessa lógica, inexistindo a pretensão, não há que se falar também em prescrição, muito menos no início de sua contagem. A redação originária do art. 8º da Lei n. 12.514⁄2011 era categórica ao afirmar que inexiste pretensão executória enquanto a dívida não alcançar o patamar de 4 anuidades: "Os Conselhos não executarão judicialmente…
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