Processo 1052375-56.2025.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052375-56.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLYCIA MEDEIROS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES PEREIRA - PA40927 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESTINATÁRIO(S): CLYCIA MEDEIROS PINHEIRO THIAGO ALVES PEREIRA - (OAB: PA40927) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461995338) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052375-56.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052375-56.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLYCIA MEDEIROS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES PEREIRA - PA40927 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052375-56.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por CLYCIA MEDEIROS PINHEIRO contra sentença (ID 457123620) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Pará - SJPA, que denegou a segurança formulada em face da PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. A apelante – CLYCIA MEDEIROS PINHEIRO -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 457123622 – págs. 1/9. Contrarrazões apresentadas pela CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, de ID 457123626 – págs. 1/19. É o relatório. Juíza Federal EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052375-56.2025.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O impetrante sustenta “(...) sustenta que a banca examinadora violou os itens 4.2.6.1 e 3.5.12 do edital ao admitir como corretas peças processuais não previstas em lei - como a exceção de pré-executividade - e, posteriormente, múltiplas alternativas (agravo de petição, embargos à execução e peças indeterminadas), em contrariedade à exigência de peça única e com nomen iuris definido em dispositivo legal”. (ID 457123620). A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos. A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO. PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO…
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