Processo 1052375-75.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052375-75.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052375-75.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : LUCILENE FRANCISCA DE SA (OAB MG109848) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório MARIA DE FÁTIMA SANTOS LOPES ajuizou a presente ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S/A , ambos devidamente qualificados na inicial. Esclareceu que o objeto da presente demanda consiste na extinção das obrigações discutidas nos processos em trâmite perante a Comarca de Belo Horizonte, nº 5192532-98.2023.8.13.0024 (11ª Vara Cível) e nº 5209534-81.2023.8.13.0024 (28ª Vara Cível). Ressaltou que se tratando de ação que abrange ambas as execuções, os pedidos aqui formulados não se confundem nem se limitam aos embargos à execução. Disse que é avalista das Cédulas de Crédito Bancário nº 161.436.814 e nº161.437.806, emitidas pela empresa Ravi Representações Ltda., inscrita no CNPJ 31.237.421/0001-64, tendo como credora a parte ré. Contou que no decorrer dos anos de 2023 e 2024, passou a receber diversas ligações diárias de cobranças referente às Cédulas de Crédito, o que lhe causou enorme angústia e apreensão, especialmente por ser pessoa idosa, aposentada e com renda limitada, circunstâncias de pleno conhecimento da parte ré quando lhe aceitou como fiadora de quantia elevada, com ciência do valor baixo de sua aposentadoria. Mencionou que, demonstrando a sua boa-fé, buscou por diversas vezes junto à parte ré, a celebração de um acordo que viabilizasse a quitação da dívida e sua obrigação de avalista. Informou que firmou acordo com a parte ré, em setembro de 2024, para a quitação dos das cédulas nº 161.436.814 e nº 161.437.806, ajustando os valores de R$1.894,42 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) e R$2.023,79 (dois mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos), respectivamente, contudo, o banco deixou de enviar os boletos para pagamento. Frisou que mesmo após novo comparecimento à instituição bancária, não obteve êxito em concretizar o adimplemento, restando frustradas as suas expectativas. Sustentou que, diante da omissão da parte ré, realizou depósitos extrajudiciais junto à Caixa Econômica Federal em 20/09/2025, totalizando o montante de R$3.918,21 (três mil novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos). Afirmou que a instituição depositária notificou o credor, que permaneceu inerte, operando-se a extinção das obrigações, nos termos da legislação processual civil. Explicou sobre a ocorrência de erro material no valor de uma das cédulas na notificação enviada, reiterando que parte do montante correto e depositado foi de R$2.023,79 (dois mil e vinte e três reais e setenta e nove centavos). Relatou que a Caixa Econômica Federal forneceu a comprovação de que o valor total depositado se encontra à disposição da parte ré, estando inicialmente vinculado às contas de nº 304-9 e nº 303-0 e foram direcionados para a conta nº conta n º 00000092-9, em favor do Banco do Brasil, devidamente atualizado. Aduziu que além da notificação expedida pela Caixa Econômica Federal, também enviou a notificação extrajudicial diretamente à parte ré solicitando o pedido de baixa das dívidas, que foi recebida pelo banco réu em julho de 2025. Destacou que após o envio da notificação extrajudicial diligenciou junto à parte ré mais uma vez para tentar resolver a questão e após muita insistência o gerente solicitou prazo para resolver. Asseverou que a parte ré em resposta à notificação extrajudicial enviou…

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