Processo 1052414-12.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052414-12.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WANDERLEY ROMANO DONADEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KEPHAS RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 44.968.146/0001-09 (APELADO), ANA CAROLINA FEDERICI DE ALMEIDA MACK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação De Cobrança. Cartão De Crédito Empresarial. Comprovação Da Relação Jurídica Por Faturas, Regulamento E Conduta Processual Da Devedora. Insuficiência De Prova Quanto À Integralidade Do Quantum Cobrado. Procedência Parcial Do Pedido. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em alegado inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação suficiente da relação jurídica. O recurso sustenta que o vínculo contratual e a dívida restaram demonstrados pelo regulamento do produto, pelas faturas e pela utilização continuada do cartão, requerendo a reforma integral da sentença para procedência da cobrança. A parte ré, em contestação, não negou de forma categórica a utilização do cartão, mas impugnou a suficiência da prova documental e a composição do débito, afirmando a incidência de encargos abusivos e apresentando parecer contábil extrajudicial com valor inferior ao postulado. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos, aliados à postura processual da parte ré, comprovam a existência da relação jurídica e do inadimplemento em ação de cobrança fundada em cartão de crédito empresarial, ainda sem contrato físico individualizado; (ii) estabelecer se o banco demonstrou, de forma clara e verificável, a integralidade do valor cobrado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A parte ré não impugna de forma absoluta a contratação nem a utilização do cartão empresarial, pois admite o uso do serviço e o adimplemento pretérito de faturas, de modo que a controvérsia recai principalmente sobre a composição do débito. 4. O art. 341 do CPC atribui relevância processual à impugnação específica, e a defesa apresentada delimita o objeto litigioso ao quantum exigido, sem infirmar integralmente a existência do vínculo obrigacional. 5. O regulamento empresarial, as faturas juntadas e a admissão defensiva de uso pretérito do cartão constituem elementos probatórios convergentes e suficientes para demonstrar a relação jurídica e o inadimplemento. 6. A ausência de instrumento contratual físico individualizado não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo, porque a contratação de cartão empresarial pode aperfeiçoar-se por adesão, solicitação, desbloqueio, utilização do serviço ou aceite eletrônico, em consonância com a autonomia privada e a boa-fé objetiva. 7. O ônus probatório do…
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