Processo 1052492-43.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052492-43.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456920188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052492-43.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052492-43.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052492-43.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GLORIA DOS SANTOS PEREIRA, de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária contra sentença (Id 252358699 - pág. 1/16) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de revisão de benefício previdenciário proposta pela primeira em face do segundo. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito à readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme tese fixada pelo STF no RE 564.354, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.800,00. Em suas razões recursais (Id 252358705 - pág. 1), a parte Autora alega, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade viola o art. 85, §2º do CPC, considerando o valor da causa (R$ 149.280,44). Argumenta que a verba deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença neste ponto. O INSS, em sua apelação (Id 252358712 - pág. 1), sustenta a ocorrência de decadência do direito de revisão e, no mérito, defende que o benefício concedido no período do "Buraco Negro" já foi devidamente revisado pelo art. 144 da Lei 8.213/91, não havendo direito à aplicação dos novos tetos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela parte Autora (Id 252358716 - pág. 1), defendendo a manutenção do julgado no mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052492-43.2021.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts.…
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