Processo 1052495-66.2021.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1052495-66.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Epox Construcao Civil Ltda - Peugeot Citroen do Brasil - PGM Service Projetos Gerenciamento e Montagens Industriais Eireli - - Groupe PSA - Epox Construcao Civil Ltda - Vistos. Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por EPOX CONSTRUCAO CIVIL LTDA., qualificada nos autos, contra PGM SERVICE PROJETOS GERENCIAMENTO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., também qualificadas. Em síntese, diz a autora que, dia 08/10/2020, foi contratada pela ré PGM SERVICE para execução de diversos serviços objetivando a reforma no 5º e 6º pavimento do escritório da ré STELLANTIS, sito na Av. Maria Coelho Aguiar, 215, Jardim São Luiz São Paulo SP, pelo valor de valor de R$ 205.000,00. Aduz a autora que, concluídos os trabalhos, a ré PGM SERVICE não adimpliu com o pagamento e ainda se recusou a fazer qualquer pagamento por conta das alterações do projeto inicial. Pugna, por isso, pela condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 4.250,00, correspondente à diferença da proposta inicial e os pagamentos realizados pela ré; pagamento da quantia de R$ 100.800,39, correspondente à somatória dos serviços e materiais extraordinários que foram empregados na obra a mando da PGM SERVICE e a proveito do STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Fls. 107/118: contestação da ré PGM SERVICE. Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, insurgiu-se contra a cobrança. Destaca que o que se pretende é cobrar por serviços não previstos em contrato e com os quais não manifestou consentimento. Aguarda, assim, a rejeição do pedido. Em sede reconvencional, postulou a condenação da autora ao pagamento do valor da diferença que for apurada. Fls. 204/212: contestação da ré STELLANTIS. Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual entre a ré e a autora, razão por que entende não estar obrigada ao pagamento postulado. Réplica às fls. 226/230 e 235/245. Saneado o feito à fl. 264, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo laudo às fls. 549/634 e esclarecimentos de fls. 752/781. Alegações finais às fls. 798/803, 808/813 e 817/820. Sentenciado o feito, fls. 970/975, a parte autora opôs embargos declaratórios para alegar omissão quanto a pedido reconvencional e postulou revisão da condenação sucumbencial. Relatados, D E C I D O. Passo a novo sentenciamento em razão dos embargos de declaração. Assim o fazendo, conheço dos embargos e acolho-os somente em parte para admitir omissão quanto ao pedido reconvencional. Do julgamento no presente estado. Há de se consignar que a pretensão da autora comporta o julgamento antecipado, por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer para findar debates improfícuos. Neste sentido, merece destaque o julgado que se segue: "O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado". Além disso e, segundo a 5º TURMA do Tribunal Regional Federal, "julgar antecipadamente a lide é dever do juiz, se presentes as condições para tanto, até porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente à ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização". Da preliminar de ilegitimidade. De fato, não se afigura correto definir a situação legitimante a partir do direito material invocado. Isto iria de…
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