Processo 1052615-50.2022.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1052615-50.2022.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1052615-50.2022.4.01.3900 AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES Advogado do(a) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES - PA3847 REU: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Eliete de Souza Colares em face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região, objetivando a anulação de ato administrativo decorrente de processo disciplinar, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que o objeto da demanda consiste na anulação do julgamento ocorrido na 96ª Sessão Plenária, realizada em 21/09/2022, que culminou na aplicação de sanções disciplinares, incluindo penalidades relacionadas ao registro profissional e pagamento de anuidades, sustentando irregularidades no procedimento administrativo e na apuração dos fatos. Requer a anulação do Processo Disciplinar nº 2022.12.2002.5564, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, bem como o pagamento de custas e honorários, além de outros pedidos correlatos. Determinada regularização da inicial para comprovação de hipossuficiência econômica ou recolhimento de custas (ID n. 1447990930). Juntada documentação referente à hipossuficiência econômica (ID n. 1492362860). Determinada emenda à inicial para justificação da postulação e deferida a gratuidade de justiça (ID n. 1501521894). Emenda à inicial (ID n. 1537482360). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID n. 1609094851). Em sua contestação (id. 1656497447), o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 12ª Região suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de clareza na exposição dos fatos, falta de nexo lógico entre causa de pedir e pedidos, ausência de documentos essenciais e impossibilidade de identificação precisa do objeto da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em preliminar, impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira pela autora, bem como impugna o valor da causa, reputando-o excessivo e desproporcional, requerendo sua redução. No mérito, sustenta que o processo disciplinar foi regularmente conduzido, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo ilegalidades aptas a ensejar sua anulação. Refuta as alegações da autora quanto à prescrição, irregularidades procedimentais, cerceamento de defesa e demais vícios apontados, defendendo a validade do ato administrativo impugnado. Defende que o objeto do processo disciplinar não se relaciona com a discussão acerca da compatibilidade entre o exercício da advocacia e da corretagem imobiliária, mas sim com a análise de conduta ética e disciplinar da autora no exercício da atividade de corretora de imóveis. Refuta as alegações de prescrição, sustentando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional seria o despacho de admissibilidade da representação, ocorrido em 04/10/2021, momento em que houve a constatação oficial dos fatos pelo Conselho. Afasta, ainda, as alegações de irregularidade na reabertura da denúncia, de cerceamento de defesa e de nulidades no procedimento, afirmando que todos os atos foram praticados em conformidade com a legislação aplicável. Impugna também alegações relativas a suposta má-fé do denunciante e à existência de coisa julgada, sob o argumento de que tais questões envolvem terceiros estranhos à…

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