Processo 1052663-25.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1052663-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052663-25.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:SUELLANE SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SUELLANE SILVA DE MORAES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA ID do último ato proferido nos autos: 459877925 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1052663-25.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052663-25.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:SUELLANE SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENILSON CARNEIRO CABRAL - TO9746-A DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança em mandado de segurança para assegurar a inscrição da impetrante no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA 2020, independentemente da apresentação imediata do diploma legalizado no ato da inscrição. Em suas razões recursais, o apelante defende a legalidade da exigência editalícia de apresentação do diploma no ato da inscrição, a necessidade de observância da Lei nº 13.959/2019 e do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como a incidência da tese firmada no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, segundo a qual não há ilegalidade na exigência documental prévia para participação no REVALIDA. Contrarrazões não apresentadas, apesar da regular intimação para tal providência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, devidamente reconhecido e legalizado, no momento da inscrição no REVALIDA 2020. A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em 19/02/2019, firmou a seguinte tese: TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)". Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso…
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