Processo 1052674-55.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052674-55.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCINEY PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO GEORGE FERNANDES DE MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA OLIVIA DE ALMEIDA CERQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1052674-55.2025.8.11.0041 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A. APELADO: LUCINEY PEREIRA DA CONCEIÇÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO E TARIFA DE SERVIÇO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a descontos sob as rubricas “débito seguro Agibank” e “tarifa de serviço de comunicação”, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação que legitimasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando alegada sua inexistência, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco não comprova a contratação da tarifa de serviço de comunicação, pois apresenta apenas condições gerais unilaterais desacompanhadas de anuência da consumidora. A proposta de adesão ao seguro não valida os descontos impugnados, pois inexiste prova de renovação ou autorização para o período em que ocorreram as cobranças. A ausência de comprovação da relação jurídica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, mas o valor fixado deve ser ajustado às circunstâncias do caso, observando proporcionalidade e razoabilidade. O montante de R$ 8.000,00 mostra-se excessivo diante da baixa expressividade dos descontos e da ausência de maiores repercussões, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A…
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