Processo 1052687-23.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052687-23.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C S H SERVICOS DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A e THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068-A DESTINATÁRIO(S): C S H SERVICOS DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA THIAGO PAIVA CALDAS - (OAB: BA49068-A) RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459998770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052687-23.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052687-23.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:C S H SERVICOS DE COMUNICACAO E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A e THIAGO PAIVA CALDAS - BA49068-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052687-23.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052687-23.2024.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora de não incluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social e à Cointribuição para o Financiamento da Seguridade Social, determinando a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic, além da condenação da ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa e ao reembolso das custas adiantadas. A apelante sustenta a constitucionalidade material do conceito ampliado de receita bruta trazido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, alterado pela Lei 12.973/2014, o qual autoriza a inclusão de tributos indiretos em sua estrutura. Afirma que não há possibilidade de aplicação analógica automática da tese fixada no Tema 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para o imposto municipal, sob o argumento de que existem distinções estruturais, de competência e de bases materiais entre as duas espécies tributárias, ressaltando ainda que o Tema 118 do Supremo Tribunal Federal permanece pendente de julgamento definitivo, o que obsta a extensão de efeitos e impõe a manutenção da incidência fiscal municipal na base das exações federais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a perfeita identidade de motivos entre a exclusão do imposto estadual e a do imposto municipal, asseverando que o tributo instituído pelos municípios não integra o patrimônio ou faturamento definitivo da prestadora de serviços, caracterizando mero ingresso de caixa com repasse obrigatório ao ente federado titular da competência, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo…
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