Processo 1052714-40.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1052714-40.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052714-40.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DILMA MARQUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por DILMA MARQUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 639.342.294-0, com DER/DIB em 27/05/2022, o qual foi indeferido/cessado indevidamente, apesar da permanência da incapacidade laborativa decorrente de enfermidades ortopédicas. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo. A instrução processual contou com a realização de perícia médica judicial, cujo laudo consta no ID 2138931695. É o breve resumo, dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da qualidade de segurado e da carência Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n° 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência restam devidamente comprovados nos autos, uma vez que o extrato do CNIS e os demais documentos juntados evidenciam histórico contributivo regular da parte autora, na condição de contribuinte individual, com recolhimentos efetuados no período de 01/09/2011 a 30/11/2024 (ID 2170611736). Desse modo, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos legais atinentes à manutenção da qualidade de segurado(a) e ao cumprimento da carência mínima exigida, inexistindo controvérsia quanto a tais aspectos, inclusive diante da proposta de acordo apresentada pela própria autarquia previdenciária. 2.2. Da incapacidade laboral Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidades ortopédicas da coluna cervical e lombar (CID: M51.1 e M50.1 – Transtorno de discos lombares e cervicais), compatíveis com quadro de dor crônica e limitação funcional, estando incapacitada de forma total e temporária para o exercício de suas atividades habituais (ID 2163800069). A expert judicial consignou que a incapacidade decorre de patologias ortopédicas comprovadas por exames de imagem, especialmente ressonância magnética da coluna. Embora o laudo tenha apontado data diversa para início da incapacidade (18/08/2022), a própria perita esclareceu que, desde a realização de ressonâncias magnéticas em 05/2022, já havia confirmação objetiva da enfermidade incapacitante. Tratando-se de enfermidade ortopédica devidamente comprovada por exame de imagem contemporâneo aos fatos, não se mostra razoável…

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