Processo 1052720-13.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1052720-13.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAMILSON DE OLIVEIRA COPQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A OTAMILSON DE OLIVEIRA COPQUE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 2145292907). Contestação apresentada pelo INSS (ID 2152828801), oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido. Réplica pela parte autora (ID 2156418172). As partes foram intimadas para especificação de provas. O Autor especificou outras provas (IDs 2158213413 e 2158213454), enquanto o INSS manifestou desinteresse (ID. 2177486389) . Indeferido o pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício às ex-empregadoras da parte autora (ID. 2175914093). Interposto agravo de instrumento em face da aludida decisão (ID. 2178179119). Mantida a decisão agravada (ID.2193991070). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido subsidiário de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido de conversão destes em período comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum. Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum. Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário. Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/1960, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo do Decreto nº 53.831/1964; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. A exigência da comprovação de exposição…
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