Processo 1052727-16.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1052727-16.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AEROSAFRA AVIACAO AGRICOLA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA DE SOUSA SANTOS - GO46591 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO AEROSAFRA AVIACAO AGRICOLA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA para para (i) reconhecer o direito da Impetrante de não se sujeitar à majoração dos percentuais de presunção de lucro prevista pela Lei Complementar n. 224/25, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n. 2.305/25, para autorizar que a Impetrante continue a apurar o IRPJ e a CSLL exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis n. 9.249/95 e n. 9.430/96, e, consequentemente, (ii) reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos valores de IRPJ e de CSLL indevidamente recolhidos a tal título, devidamente atualizados pela Taxa Selic e respeitada a prescrição quinquenal. Requereu a concessão de liminar. É o relatório. Decido. Considerando os termos da petição de ID 2275394118, passo a apreciar o requerimento para concessão de medida liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009). A controvérsia central consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo de continuar apurando o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, com base nos percentuais originariamente previstos nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.430/1996, sem o acréscimo de 10% instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, incidente sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O art. 44 do Código Tributário Nacional dispõe que “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”. A própria legislação tributária nacional, portanto, admite que a apuração do imposto de renda da pessoa jurídica não se dê exclusivamente pelo lucro real, podendo ocorrer também mediante técnicas de presunção ou arbitramento, desde que observados os critérios definidos em lei. No regime do lucro presumido, a lei substitui a apuração contábil do lucro efetivamente obtido pela aplicação de percentuais legais sobre a receita bruta, encontrando-se, a partir daí, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se de modalidade simplificada de apuração, colocada à disposição dos contribuintes que preencham os requisitos legais, em contraposição ao regime do lucro real, que se estrutura sobre a apuração contábil efetiva do resultado da pessoa jurídica. Essa característica, entretanto, não torna imutáveis os percentuais de presunção definidos pelo legislador. Ao contrário, esses coeficientes são elementos legais de conformação da base de cálculo presumida e, como tais, podem ser ajustados pelo legislador, desde que observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. A Lei Complementar nº 224/2025, em seu art. 4º, estabeleceu disciplina relativa à redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária. No que interessa à presente causa, o § 4º, VII do art. 4º previu, para “regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida”, acréscimo de…
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