Processo 1052780-54.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1052780-54.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A e DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - (OAB: SP318817-A) DIOGO LOPES VILELA BERBEL - (OAB: SP248721-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459946666) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052780-54.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052780-54.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEM ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A e DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052780-54.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por GEM ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada. A pretensão da parte impetrante, ora apelante, consiste em obter a declaração do direito de excluir os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que tais tributos não configuram riqueza nova, faturamento ou receita bruta da empresa, mas meros ingressos que transitam na contabilidade e são repassados à União. Defende a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, sob pena de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para afastar a exigência e declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a constitucionalidade do "cálculo por dentro" já foi reconhecida pelo STF. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052780-54.2022.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão em análise diz respeito à exclusão dos valores da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS das suas…
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