Processo 1052808-58.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1052808-58.2020.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OSMAR CESAR RUSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CHECK UP VISTORIAS EIRELI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT I - Relatório Trata-se de Ação Cível de Indenização de Danos Materiais e Morais, proposta por Osmar Cesar Russo, em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT e de Check Up Vistorias Eireli, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que adquiriu o veículo Ford Cargo 1719, ano/modelo 2012/2013, RENAVAM n. XXX.XXX.XXX-XX, de Hermínio Silva Pereira, após vistoria veicular realizada em 18/03/2020, por meio do laudo n. 0153005/2020, atribuído ao DETRAN/MT, que não teria apontado qualquer irregularidade no bem. Relata que, posteriormente, vendeu o caminhão à empresa G G Transportes, ocasião em que foi realizada nova vistoria, desta vez pela empresa Check Up Vistorias, em 19/08/2020, por meio do laudo n. MT 320844/2020, também sem indicação de irregularidade. Afirma que, em 24/08/2020, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-163, nas proximidades de Sorriso/MT, foi constatado que o número do chassi do caminhão remetia a veículo de propriedade do Exército Brasileiro, com consequente apreensão do bem. Sustenta que, em razão do ocorrido, restituiu à compradora o valor pago pelo veículo e sofreu prejuízos materiais e morais. Defende que as requeridas foram negligentes na prestação do serviço de vistoria veicular, pois não teriam identificado adulteração grave no chassi do caminhão. Com base nisso, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além do ressarcimento das despesas com vistorias. Devidamente citado, o DETRAN/MT apresentou contestação no Id. 60298826, na qual alega, em síntese, ausência de responsabilidade civil da autarquia, inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal e falta de comprovação dos danos alegados. Sustenta que a vistoria administrativa não se confunde com perícia técnica criminalística e que eventual fraude somente poderia ser apurada por órgão técnico especializado. A requerida Check Up Vistorias Eireli apresentou contestação no Id. 78892616, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e alega ausência de documentos indispensáveis, ausência de prova dos danos materiais e morais, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal. Requereu, ainda, a denunciação da lide à seguradora Zurich Brasil Seguros S/A. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 92135631, impugnando as teses defensivas e reiterando a responsabilidade das requeridas pelos prejuízos narrados. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme manifestação registrada no Id. 143855945. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestarem. É o relatório. II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou nas hipóteses de revelia. Logo, por verificar que não é necessária a produção de outras provas…
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