Processo 1052808-79.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052808-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : YARA DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO (OAB MG167819) ADVOGADO(A) : PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ (OAB MG167980) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR VENTURA (OAB MG215343) RÉU : CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por YARA DE SOUZA COSTA em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A . Narra a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de telecomunicações da ré e que, desde o ano de 2024, vem recebendo faturas com cobranças recorrentes em valor superior ao contratado. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com abertura de protocolos e reclamação na Anatel, a ré persiste na conduta, o que a obriga a despender tempo útil para solicitar correções mensais. Atribui a situação a uma falha na prestação do serviço. Ao final, pugna pela condenação da ré a ajustar as faturas ao valor correto, a restituir em dobro os valores pagos a maior e a pagar indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora ( evento 16, DOC1 ). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 30 (doc 1)), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, atribuindo as variações de valor ao término de descontos promocionais e a reajustes contratuais. Nega a existência de ato ilícito e de danos morais a serem indenizados. A autora apresentou réplica ( evento 30, DOC1 ), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial. A parte ré peticionou informando a desistência do incidente de impugnação à justiça gratuita ( evento 41, DOC1 ). Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação. Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, haja vista que o réu, após ser intimado para recolher custas, requereu a desistência em relação à impugnação feita. Do interesse de agir A petição inicial veio instruída com documentos ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC10 ) que evidenciam as tentativas da autora de solucionar a controvérsia na esfera administrativa, incluindo anotações de protocolos de atendimento e reclamação em órgãos de defesa do consumidor, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a busca pela tutela jurisdicional. Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Declaro o feito saneado. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas da autora, apurar se houve falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e, em caso afirmativo, se tal conduta configura ato ilícito passível de ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art.12 do CPC. Publique-se.…
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